- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 09/04/2014
- Data de publicação
- 22/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, j. 09/04/2014, p. 22/04/2014
PENAL E PROCESSO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. 1. JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL. CRIME DE TRANSPORTE DE AGROTÓXICOS DE ORIGEM ESTRANGEIRA. ART. 56 DA LEI N. 9.605/1998 OU ART. 15 DA LEI N. 7.802/1989. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM A IMPORTAÇÃO. CONDUTA PRATICADA NO BRASIL. CONCLUSÃO ALCANÇADA APÓS A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 2. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA ACERCA DA PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA DO AGROTÓXICO. FATO QUE NÃO ATRAI, POR SI SÓ, A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 3. AUSÊNCIA DE PROCESSO POR SUPOSTO CONTRABANDO. IMPOSSIBILIDADE DE ATRAÇÃO EM RAZÃO DE INVESTIGAÇÃO INEXISTENTE. 4. CONFLITO CONHECIDO PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE MATELÂNDIA/PR, O SUSCITANTE. 1. No caso, a fixação da competência não deve ser firmada de forma apriorística, porquanto já efetivamente realizada a instrução processual, com base na qual se considerou não subsistirem indícios da internacionalidade do crime praticado. 2. Não é possível, com base apenas na origem estrangeira dos agrotóxicos - o que não se discute -, firmar a competência da Justiça Federal. O art. 109, inciso V, da Constituição Federal dispõe que o crime deve constar em tratado ou convenção internacional e que deve ter se iniciado em outro país. Contudo, a conduta atribuída ao denunciado, de transportar agrotóxicos, iniciou-se já dentro do Brasil, segundo apurado, não se inserindo, portanto, na disposição constitucional. 3. Admitir-se, de forma peremptória, que todo crime que tenha relação com produtos contrabandeados seja da competência da Justiça Federal, independentemente da apuração do crime federal e sem que efetivamente se verifique a vulneração imediata, e não meramente reflexa, de bens, serviços e interesses da União, desvirtuaria a competência fixada constitucionalmente. Portanto, não havendo informações acerca da investigação do delito de contrabando cometido por terceiro que entregou os agrotóxicos ao denunciado, não há se falar em atração da competência da Justiça Federal. 4. Conheço do conflito para reconhecer a competência do Juízo de Direito da Vara Criminal de Matelândia/PR, o suscitante. (CC n. 114.148/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, julgado em 9/4/2014, DJe de 22/4/2014.)
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