JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Alderita Ramos de Oliveira
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
10/10/2012
Data de publicação
17/10/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Terceira Seção, j. 10/10/2012, p. 17/10/2012

Ementa

PROCESSO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ART. 334, § 1º, d DO CÓDIGO PENAL E ART. 56 DA LEI Nº 9.605/98. INDÍCIOS ACERCA DA ORIGEM ESTRANGEIRA DA MERCADORIA APREENDIDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Havendo indícios da transnacionalidade da mercadoria apreendida, e presença à tutela ao meio ambiente prevista em tratados internacionais da qual o Brasil é signatário, não há que se falar em competência da Justiça Estadual, tendo em vista o disposto no art. 109, IV e V, da Constituição Federal e art. 56 da Lei nº 9.605/98. 2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 2ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu - SJ/PR, o suscitado. (CC n. 124.356/PR, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Terceira Seção, julgado em 10/10/2012, DJe de 17/10/2012.)
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