JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/08/2015
Data de publicação
28/08/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 18/08/2015, p. 28/08/2015

Ementa

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. CONSELHO DE DISCIPLINA. EXCLUSÃO DA POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO, A BEM DA DISCIPLINA. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS PENAL E ADMINISTRATIVA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. 2. A peça recursal não enfrenta o caso concreto de forma aprofundada, limitando-se a alegações abstratas acerca da presunção de inocência e possibilidade de influência da absolvição criminal na esfera administrativa. 3. Conforme restou assentado, o impetrante foi excluído da corporação em decorrência do procedimento administrativo CD n. 028/2007, cuja conclusão proposta pela 6ª CPDPM foi homologada pelo Corregedor-Geral. Não há alegação de vício formal ou material acerca do mencionado procedimento administrativo disciplinar que resultou em sua exclusão. 3. Cabe ao impetrante o ônus da demonstração do direito líquido e certo a amparar sua pretensão, por prova pré-constituída, não se admitindo sequer dilação probatória. Precedentes. 4. É firme a jurisprudência desta Corte quanto à independência e autonomia das instâncias penal, civil e administrativa, razão pela qual o reconhecimento de transgressão disciplinar e a aplicação da punição respectiva não dependem do julgamento no âmbito criminal, nem obriga a Administração a aguardar o desfecho dos demais processos. Somente haverá repercussão, no processo administrativo, quando a instância penal manifestar-se pela inexistência material do fato ou pela negativa de sua autoria, não sendo o caso dos autos. Precedentes. 5. Recurso a que se nega provimento. (RMS n. 44.069/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 28/8/2015.)
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