- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2015
- Data de publicação
- 28/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 18/08/2015, p. 28/08/2015
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS. DEMISSÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO PAD. AMPLA DEFESA CONFIGURADA. 1. Não assiste razão à impetrante em relação à ocorrência do decurso do prazo prescricional para pretensão disciplinar de aplicação da penalidade de demissão. Como bem ponderado no voto condutor do acórdão recorrido, a ciência da irregularidade (termo a quo) se deu apenas após ciência dada pelo Ministério Público Estadual ao órgão empregador (SEFA/PA). 2. No que diz respeito à alegação de nulidade do PAD, tendo em vista que a recorrente exerceu seu direito de opção (nos termos do art. 133, § 5º, da Lei n. 8.112/90), fazendo-se desnecessária apuração da boa ou má-fé durante o período de exercício cumulativo irregular, não há de prosperar. A recorrente exerceu, por mais de 20 (vinte) anos, dois cargos públicos não acumuláveis, somente realizando opção após deflagração do procedimento administrativo disciplinar. A situação irregular, portanto, perdurou por décadas, valendo destacar o dever da Administração Pública de apurar tal situação, nos termos da lei de regência. 3. De acordo com a apuração ocorrida no processo administrativo disciplinar, chegou-se à conclusão de que a servidora agiu de má-fé. A análise da situação de boa ou má-fé da servidora pertence ao âmbito do mérito administrativo, não cabendo ao Poder Judiciário, na via estreita do mandamus, apuração do elemento subjetivo. 4. A impetrante não realizou prova pré-constituída de que tenha havido cerceamento de defesa, limitando-se a alegações genéricas sobre a injustiça da decisão proferida no processo administrativo disciplinar, insuscetíveis de acolhimento na via mandamental. 5. Quanto à ofensa à imparcialidade, as normas que estabelecem hipóteses de suspeição e impedimento constam nas respectivas legislações de regência dos procedimentos administrativos disciplinares. Não se enquadra o caso em nenhuma das hipóteses normativas e o reconhecimento de ofensa aos princípios da impessoalidade, legalidade, moralidade ou devido processo legal administrativo dependem que o impetrante apresente dados objetivos que revelem a quebra da isenção por parte da comissão julgadora. A atuação da Administração Pública está amparada pela presunção juris tantum de legalidade, legitimidade e veracidade. 6. Recurso a que se nega provimento. (RMS n. 44.394/PA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 28/8/2015.)
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