- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2015
- Data de publicação
- 27/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 18/08/2015, p. 27/08/2015
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.901/30 DE 24.09.99. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. DESAPROPRIAÇÃO. IMPRODUTIVIDADE DO IMÓVEL. DIREITO AOS JUROS COMPENSATÓRIOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. I - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a eventual improdutividade do imóvel não afasta o direito aos juros compensatórios, uma vez que esses restituem não só o que o expropriado deixou de ganhar em virtude da perda antecipada, mas também a expectativa de renda, considerando a possibilidade do imóvel ser aproveitado a qualquer momento de forma racional e adequada. III - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ. IV - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. V - Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 602.518/MA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 27/8/2015.)
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