- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2015
- Data de publicação
- 09/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 27/10/2015, p. 09/11/2015
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO FUNDAMENTADO EM LAUDO PERICIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N 07/STJ. INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO, POR INTERESSE SOCIAL, PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA, AINDA QUE SOBRE IMÓVEL IMPRODUTIVO. BASE DE CÁLCULO DE JUROS MORATÓRIOS EQUIVALE À DIFERENÇA DOS 80% OFERTADOS E O VALOR DA CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE DESAPROPRIAÇÃO. LIMITE DE 5%. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. FAZENDA PÚBLICA. CARÁTER EXCEPCIONAL, E NÃO AUTOMÁTICO. SÚMULA N. 83/STJ. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que fixou o valor da indenização com base no laudo pericial, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ. III - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, admite-se a incidência de juros compensatórios em ação de desapropriação, por interesse social, para fins de reforma agrária, ainda que o imóvel seja improdutivo, excluindo-se sua incidência no período compreendido entre a entrada em vigor da Medida Provisória 1.901, de 24 de setembro de 1999, e a publicação da decisão que deferiu a medida liminar na ADI 2.332/DF (13.9.2001). IV - A base de cálculo dos juros moratórios é a diferença dos 80% ofertados e o valor da condenação, sendo devido no 1º de janeiro do ano seguinte em que deveria ser paga a indenização. V - É entendimento assente neste Tribunal Superior, consolidado em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos - REsp 1.081.512/PE, acerca do valor dos honorários advocatícios em sede de desapropriação, que deve respeitar os limites impostos pelo artigo 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41 - qual seja: entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente. VI - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula 83/STJ. VII - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. VIII - Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.411.984/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 9/11/2015.)
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