- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2021
- Data de publicação
- 28/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 25/05/2021, p. 28/05/2021
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO. RECONVERSÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. 1. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c , da Constituição Federal). 2. No curso da execução da pena, a prática de falta grave legitima a regressão de regime prisional, nos termos do art. 118, I, da Lei de Execução Penal. 3. É cabível a reconversão de medida restritiva de direitos em pena privativa de liberdade quando o juízo da execução, ao proceder à unificação das penas, constata a impossibilidade de cumprimento simultâneo. 4. Agravo regimental desprovido por outros fundamentos. (AgRg no HC n. 606.300/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 28/5/2021.)
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