JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/08/2015
Data de publicação
25/08/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/08/2015, p. 25/08/2015

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. PEDIDO DE SIGILO. "INCIDENTE DE PETIÇÃO". PROCEDIMENTO INSTAURADO DE FORMA TEMERÁRIA CONTRA PROMOTOR DE JUSTIÇA. FEITO ARQUIVADO. INFORMAÇÕES LIVREMENTE ACESSADAS. ILEGALIDADE. ARTS. 202 DA LEP, 748 DO CPP E 93 DO CP. 2. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DO STJ. 2. RECURSO PROVIDO. 1. A instauração de procedimento criminal, por si só, já é situação que traz repercussão negativa sobre a vida de determinada pessoa, o que, por vezes, nem mesmo uma posterior absolvição tem o condão de desconstituir. Ainda que se tenha o correto indiciamento e a devida instauração de uma ação penal, sobrevindo eventualmente até mesmo uma condenação criminal, tem-se que seu registro não pode ser perpétuo, sob pena de se inviabilizar a reintegração social daquele que já cumpriu sua reprimenda. Nesse sentido, têm-se o art. 202 da Lei de Execuções Penais, o art. 748 do Código de Processo Penal e o art. 93 do Código Penal disciplinando o tema. 2. Não é por outro motivo que prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que os registros constantes nos terminais dos Institutos de Identificação Criminal devem ser mantidos em sigilo, o que já é por lei assegurado, independentemente de qualquer manifestação do Poder Judiciário, sob pena de violação do direito à intimidade. Verifica-se, assim, ser manifesta a ilegalidade no caso dos autos, uma vez que se trata de procedimento criminal autuado na Justiça Federal sem qualquer respaldo legal, cujo acesso permanece aberto à consulta pública efetuada com o nome do recorrente. 3. Recurso em mandado de segurança provido, para determinar o sigilo das informações referentes ao "incidente de petição" n. 2008.83.05.000599-5, atualmente com o n. 0000599-93.2008.4.05.8305. (RMS n. 37.140/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 25/8/2015.)
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