- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2015
- Data de publicação
- 21/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/09/2015, p. 21/09/2015
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. PEDIDO DE EXCLUSÃO DE DADOS CRIMINAIS. IMPOSSIBILIDADE. SIGILO RESGUARDADO POR LEI. ART. 798 DO CPP E 202 DA LEP. 2. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO LIVRE ACESSO AOS DADOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A legislação penal não determina a exclusão das informações criminais, mas apenas o seu sigilo. Portanto, trata-se de sigilo que já é assegurado por lei, independentemente de qualquer manifestação do Poder Judiciário. 2. Nesse contexto, não tendo o recorrente demonstrado eventual utilização indevida dos dados arquivados no instituto de identificação, não se verifica violação do seu direito à intimidade nem o justo receio de vir a sofrê-la. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS n. 48.479/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 21/9/2015.)
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