- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2015
- Data de publicação
- 10/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 18/08/2015, p. 10/09/2015
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. COMUTAÇÃO DE PENAS. DECRETOS NS. 6.706/08, 7.046/09, 7.420/10 e 7648/11. FALTA GRAVE (EVASÃO) COMETIDA NO PERÍODO DOS ATOS PRESIDENCIAIS. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM NÃO CONHECIDA. I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso próprio (v.g.: HC n. 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n. 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n. 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n. 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014). II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso especial, situação que implica o não conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício. III - Segundo a jurisprudência desta eg. Corte, para a análise do pedido de comutação de penas, o magistrado deve restringir-se ao exame do preenchimento dos requisitos previstos no decreto presidencial, uma vez que os pressupostos para a concessão da benesse são da competência privativa do Presidente da República. IV - In casu, o paciente abandonou o cumprimento da pena em 28/9/2007 (fuga), somente a ele retornando em 15/6/2011, quando recapturado em virtude de prisão em flagrante por novo delito. Tratando-se de infração disciplinar de natureza permanente, mostra-se incabível a concessão do benefício sob exame pela ausência do requisito subjetivo, nos termos delimitados nos Decretos presidenciais nºs. 6.706/08, 7.046/09, 7.420/10 e 7.648/11. V - Desse modo, "a falta grave que serviu como fundamento para a negativa da benesse - evasão - foi cometida nos últimos doze meses anteriores à publicação do Decreto em comento, pois se trata de infração disciplinar de natureza permanente, que somente cessa no momento da recaptura do apenado" (HC n. 273.356/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 30/9/2013). Habeas corpus não conhecido. (HC n. 314.280/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 10/9/2015.)
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