- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2015
- Data de publicação
- 28/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 06/10/2015, p. 28/10/2015
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. DECRETO N. 7.420/10. INDEFERIMENTO DE COMUTAÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA REQUISITO SUBJETIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - Não há como conhecer de habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio (HC n. 109956, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe 11/9/2012). Verifica-se o pedido deduzido na impetração apenas no tocante à existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. - A decisão do Juiz das Execuções, mantida pelo Tribunal a quo, indeferiu de forma fundamentada o pedido de comutação, por entender que não estava preenchido o requisito subjetivo para obtenção do benefício. Conforme a Folha de Antecedentes, a paciente permaneceu evadida entre 26.8.2010 e 27.4.2011, período compreendido nos doze meses que antecederam a publicação do decreto de regência. - Da mesma forma, como não pode o magistrado criar requisitos para concessão de benefício previsto no Decreto Presidencial, também não pode deixar de observar as exigências legais para a concessão da benesse, sob pena de interferir, indevidamente, em ato do chefe do poder executivo. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 271.497/SP, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 6/10/2015, DJe de 28/10/2015.)
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