- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2015
- Data de publicação
- 03/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 18/08/2015, p. 03/09/2015
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N. 8.172/2013. PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. FALTA DISCIPLINAR ANTERIOR AO PERÍODO AVENTADO NO DECRETO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. O art. 5º, caput e § 1º, do Decreto Presidencial n. 8.172/2013 estabelece que apenas as faltas graves praticadas pelo reeducando nos últimos 12 (doze) meses que antecederam a publicação do ato presidencial impossibilitam a concessão da comutação da pena. 3. Hipótese em que o novo crime perpetrado pelo paciente, também considerado falta grave, ocorrera em 17/09/2011, fora do período de prova estipulado no referido Decreto natalino, não podendo servir de óbice a impedir o benefício. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para cassar o acórdão a quo e restabelecer a decisão de 1º grau. (HC n. 323.830/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 3/9/2015.)
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