- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2015
- Data de publicação
- 09/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 18/08/2015, p. 09/09/2015
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. COMERCIALIZAÇÃO E TRANSPORTE DE PRODUTOS AGROTÓXICOS EM DESCUMPRIMENTO ÀS EXIGÊNCIAS ESTABELECIDAS NA LEGISLAÇÃO PERTINENTE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DA LIGAÇÃO DO RECORRENTE COM A SOCIEDADE EMPRESÁRIA POR MEIO DA QUAL O DELITO TERIA SIDO PRATICADO. NEXO CAUSAL NÃO NARRADO. INEXISTÊNCIA DE MENÇÃO ÀS LEIS QUE TERIAM SIDO DESRESPEITADAS. TIPO PENAL EM BRANCO. NECESSIDADE DE MENÇÃO À NORMA COMPLEMENTADORA. AMPLA DEFESA PREJUDICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. A hipótese em apreço cuida de denúncia que narra suposto delito praticado por intermédio de pessoa jurídica, a qual, por se tratar de sujeito de direitos e obrigações, e por não deter vontade própria, atua sempre por representação de uma ou mais pessoas naturais. 2. A tal peculiaridade deve estar atento o órgão acusatório, pois embora existam precedentes desta própria Corte Superior de Justiça admitindo a chamada denúncia genérica nos delitos de autoria coletiva e nos crimes societários, não lhe é dado eximir-se da responsabilidade de descrever, com um mínimo de concretude, como os imputados teriam agido, ou de que forma teriam contribuído para a prática da conduta narrada na peça acusatória. 3. Nos tipos penais em branco, é necessária a menção, na incoativa, da respectiva legislação complementar, de modo a possibilitar ao réu a correta compreensão da acusação. Precedentes. 4. A denúncia em análise atribuiu à determinada pessoa jurídica a comercialização e o transporte de produtos agrotóxicos em desacordo com as exigências estabelecidas na legislação pertinente, tendo o recorrente sido incluído no pólo passivo da ação penal sem que fosse indicado o liame que possuiria com a referida empresa, sem que fosse descrita qualquer conduta que pudesse relacioná-lo ao crime narrado, e sem que fosse especificada a norma cujo teor não teria sido cumprido, circunstâncias que, de fato, impedem o exercício de sua defesa em juízo na amplitude que lhe é garantida pela Carta Magna. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL COM FUNDAMENTO NA PENA MÁXIMA EM ABSTRATO COMINADA PARA O DELITO. COAÇÃO ILEGAL CARACTERIZADA. INSURGÊNCIA PROVIDA. 1. Com o reconhecimento da inaptidão da peça vestibular, entre a data dos fatos - 2.6.2005 - até os dias de hoje, já transcorreu lapso temporal suficiente ao reconhecimento da prescrição com base na pena máxima em abstrato para o delito em questão, nos termos do artigo 109, inciso IV, do Código Penal, o que revela a inexistência de justa causa para a persecução criminal. 2. Recurso provido para determinar determinar o trancamento da Ação Penal n. 0000380-62.2008.8.08.0028. (RHC n. 40.098/ES, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 9/9/2015.)
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