- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2015
- Data de publicação
- 12/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05/11/2015, p. 12/04/2016
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ART. 288 DO CÓDIGO PENAL. DESCAMINHO. ART. 334 DO CÓDIGO PENAL. COMERCIALIZAÇÃO DE AGROTÓXICOS EM DESCUMPRIMENTO ÀS EXIGÊNCIAS ESTABELECIDAS NA LEGISLAÇÃO. ART. 15 DA LEI N. 7.802/1989. INÉPCIA DA DENÚNCIA. EXORDIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O trancamento da ação penal pela inépcia da denúncia somente é cabível pela via do habeas corpus quando a irregularidade for de tal monta que a torne imprestável para fins de viabilizar o exercício da ampla defesa e não reste alternativa que não a de anulá-la. 2. A denúncia decreve, ainda que minimamente, a participação do ora recorrente, especialmente quando afirma que ele, empresário do agronegócio, seria o responsável pela receptação dos agrotóxicos contrabandeados. 3. Na espécie, a inicial acusatória não é inepta, pois descreveu a conduta do recorrente, além de apontar lastro probatório mínimo e classificar a conduta narrada, elementos que possibilitam a compreensão da acusação pelo imputado e o exercício da ampla defesa. 4. Recurso não provido. (RHC n. 55.092/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/11/2015, DJe de 12/4/2016.)
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