JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/08/2015
Data de publicação
08/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/08/2015, p. 08/09/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA DE PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. NÃO CONHECIMENTO POR OUTRO FUNDAMENTO. SÚMULA 182/STJ. 1. A embargante comprova mediante documento extraído do sítio eletrônico do STJ que o sistema de peticionamento ficou indisponível no período entre 15.10.2014 e 22.10.2014 (fl. 518). 2. Como a decisão monocrática (fls. 498-499) foi publicada em 16.10.2014 - quando indisponível a ferramenta - e o protocolo do Agravo Regimental ocorreu em 24.10.2014 - no segundo dia após o retorno à normalidade -, há que se afastar a intempestividade. 3. Contudo, ainda que preenchido o requisito da tempestividade, não se pode conhecer do recurso, por outro fundamento. 4. A parte não impugnou a incidência do art. 544, § 4°, I, do CPC, o que atrai o disposto na Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 5. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeito modificativo. (EDcl no AgRg no AREsp n. 582.026/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 8/9/2015.)
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