- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2016
- Data de publicação
- 23/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 16/06/2016, p. 23/06/2016
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA DE PETICIONAMENTO ELETRÔNICO COMPROVADA. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL AFASTADA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme o art. 7º, I, da Resolução-STJ n. 16 de 2015, os prazos recursais que vencerem no dia da ocorrência de qualquer indisponibilidade no serviço de peticionamento eletrônico, por período superior a sessenta minutos, serão prorrogados para o dia útil seguinte. 2. Demonstrada a indisponibilidade no último dia do prazo recursal, por lapso superior ao indicado, deve ser afastada a intempestividade do regimental. 3. O agravante deve atacar, de forma específica, os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. Aplicação do art. 544, § 4º, I, do CPC/1973 e, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. 4. Embargos declaratórios acolhidos para afastar a intempestividade do agravo regimental e, em seguida, negar-lhe provimento. (EDcl no AgRg no AREsp n. 414.745/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/6/2016, DJe de 23/6/2016.)
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