- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2018
- Data de publicação
- 15/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 08/10/2018, p. 15/10/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. PETICIONAMENTO DE RECURSO. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA. COMPROVAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. REEXAME. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. 1. Há prorrogação do prazo recursal quando se comprovar que o sistema de peticionamento eletrônico do Superior Tribunal de Justiça esteve indisponível no último dia de vencimento do prazo processual por período superior a 60 (sessenta) minutos, ininterruptos ou não, no período de 6 (seis) às 23 (vinte e três) horas (artigo 7º da Resolução STJ/GP nº 10 de 6 de outubro de 2015). 2. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC/1973). 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Agravo regimental não provido. (EDcl no AgRg no AREsp n. 760.779/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/10/2018, DJe de 15/10/2018.)
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