- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2015
- Data de publicação
- 04/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 18/08/2015, p. 04/09/2015
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DOSIMETRIA. UTILIZAÇÃO DE UMA QUALIFICADORA PARA QUALIFICAR O TIPO E OUTRA PARA AUMENTAR A PENA-BASE. POSSIBILIDADE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO - O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. - A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que, reconhecida mais de uma qualificadora no homicídio, uma delas deve ser utilizada para justificar o tipo qualificado, enquanto as demais devem servir de fundamento para elevar a pena-base ou para agravar a reprimenda na segunda fase da dosimetria, quando previstas no art. 61 do Código Penal. - In casu, não se verifica presente o constrangimento ilegal alegado pela impetrante, tendo em vista que, ante o reconhecimento do homicídio duplamente qualificado, o Tribunal de origem, mediante fundamentação adequada, manteve o tipo qualificado, previsto no § 2º do Código Penal, pelo motivo fútil (inciso II) e elevou a pena-base, considerando o recurso que dificultou a defesa da vítima (IV) como circunstância judicial desfavorável, nos termos do art. 59 do Código Penal. Habeas corpus não conhecido (HC n. 203.147/ES, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 4/9/2015.)
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