- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2016
- Data de publicação
- 25/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/08/2016, p. 25/08/2016
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO COM BASE NOS MAUS ANTECEDENTES E NA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. UTILIZAÇÃO DE UMA DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICADORAS PARA EXASPERAR A PENA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA E OUTRA PARA QUALIFICAR O DELITO. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 3. A prática do crime de homicídio mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima constitui fator que revela maior desvalor da ação, tanto que essa circunstância é prevista como elemento apto a qualificar o delito. 4. É possível a utilização de circunstância qualificadora para exasperar a pena-base, desde que não seja concomitantemente considerada para qualificar o crime. Precedentes. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 359.966/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2016, DJe de 25/8/2016.)
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