JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
26/05/2015
Data de publicação
09/06/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 26/05/2015, p. 09/06/2015

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO. ILEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO ACRESCIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. REFORMATIO IN PEJUS. PRESENÇA DE QUALIFICADORAS. UTILIZAÇÃO DE UMA PARA QUALIFICAR O CRIME E DE OUTRAS PARA EXASPERAR A REPRIMENDA. BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Eventual ilegalidade na aplicação da pena, passível de ser sanada por meio de habeas corpus, depende, necessariamente, da demonstração inequívoca de ofensa aos critérios legais que regem a dosimetria da resposta penal, de ausência de fundamentação ou de flagrante injustiça. 3. Hipótese em que se evidencia inequívoca ofensa aos critérios legais (arts. 59 e 68 do Código Penal) que regem a dosimetria da resposta penal, uma vez que ocorreu a exasperação da pena-base do delito de homicídio qualificado, de 12 para 15 anos, sem que houvesse o reconhecimento de nenhuma circunstância judicial desfavorável ao réu. 4. Malgrado haja certa discricionariedade na fixação da pena-base, a sua exasperação acima do mínimo legal deve ser devidamente fundamentada em elementos concretos, sob pena de nulidade (arts. 381 e 387 do Código de Processo Penal e 93, IX, da CF). 5. É vedado ao Tribunal de origem, em recurso de apelação interposto apenas pela defesa, considerar desfavoráveis circunstâncias judiciais que não o foram pelo juízo sentenciante, por evidente infringência ao princípio da ne reformatio in pejus. 6. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, havendo mais de uma circunstância qualificadora reconhecida no decreto condenatório, apenas uma deve formar o tipo qualificado, enquanto as outras devem ser consideradas circunstâncias agravantes, quando expressamente previstas como tais, ou como circunstâncias judiciais desfavoráveis, de forma residual. 7. Com o advento da Lei n. 11.464, de 2007, que alterou o § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072, de 1990, não há falar em obrigatoriedade de fixação do regime integralmente fechado aos condenados por crimes hediondos e equiparados. 8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para anular a sentença e o acórdão que a confirmou, no que se refere à pena imposta ao paciente para o crime de homicídio, fixando-a em 12 anos de reclusão, no regime inicial fechado. (HC n. 143.149/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 26/5/2015, DJe de 9/6/2015.)
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