- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2015
- Data de publicação
- 03/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 18/08/2015, p. 03/09/2015
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ART. 157, § 2º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL E ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU. CONFLITO ENTRE AUTODEFESA E DEFESA TÉCNICA. RAZÕES DE APELAÇÃO REQUERENDO A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉU INDEFESO. NULIDADE DO ACÓRDÃO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Manifestada pelo réu a vontade de recorrer, não pode a defesa técnica pugnar pela manutenção da sentença, por correta, sob pena de tornar-se indefeso o réu, devendo ser constituído novo defensor para tal mister. 3. Tese de consunção do crime de porte ilegal de arma pelo de roubo e de indevida alteração do regime de cumprimento da pena prejudicadas. 4. Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício para anular o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e determinar intimação do paciente para constituir novo patrono. (HC n. 113.377/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 3/9/2015.)
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