- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2015
- Data de publicação
- 15/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 25/08/2015, p. 15/09/2015
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ART. 157, § 2º, I E II E ART. 307, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA. PRAZO RECURSAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. APELAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Aplica-se ao defensor que integra o quadro de núcleo de prática jurídica de instituição de ensino superior o mesmo regramento que rege a Defensoria Pública, no que tange à necessidade de intimação pessoal para a interposição de recurso. 3. Verificado que quando do julgamento da apelação considerou-se o prazo recursal iniciado com a intimação do defensor, integrante de núcleo de prática jurídica, realizada diretamente em audiência, constata-se a incorreção em sua contagem, que deveria ter como marco a vista dos autos, sendo tempestivo o recurso interposto. 4. Habeas corpus não conhecido, mas concedida de ofício a ordem para determinar ao Tribunal de origem que examine a apelação interposta pelo paciente. (HC n. 262.918/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 15/9/2015.)
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