- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2015
- Data de publicação
- 03/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 18/08/2015, p. 03/09/2015
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ART. 33, C/C ART. 40, INCISO I, DA LEI Nº 11.343/06. REDUÇÃO DA PENA-BASE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Consoante dispõe o enunciado da Súmula 231 dessa Corte, a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 3. Não preenchidos os requisitos elencados no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, afasta-se a incidência da causa de diminuição da pena prevista em tal dispositivo legal. 4. Se o quantum da pena privativa de liberdade é superior ao que dispõe o art. 44 do Código Penal, incabível a substituição por pena restritiva de direito. 5. Outras questões processuais não conhecidas por supressão de instância. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 208.203/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 3/9/2015.)
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