- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2015
- Data de publicação
- 03/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 18/08/2015, p. 03/09/2015
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CPP. PACIENTE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. NOVO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA EXPEDIDO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a prisão cautelar, por constituir medida de caráter excepcional, somente deve ser imposta, ou mantida, quando demonstrada concretamente a sua necessidade, não bastando a mera alusão genérica à gravidade do delito. 3. No caso dos autos, forçoso convir que o acórdão impugnado encontra-se fundamentado, em consonância com o que dispõe o art. 312 do Código de Processo Penal, considerando que a conduta perpetrada pelo paciente traduz circunstância apta a justificar imposição de sua nova segregação cautelar, tendo em vista a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal e garantir a ordem pública, notadamente se considerado que o réu não cumpriu as condições impostas para a manutenção da concessão da liberdade provisória, bem como encontra-se em local incerto e não sabido. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 322.274/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 3/9/2015.)
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