JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
06/10/2015
Data de publicação
04/12/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 06/10/2015, p. 04/12/2015

Ementa

PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL. RÉU EM LOCAL INCERTO OU NÃO SABIDO. PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ quando utilizado em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal (HC 213.935/RJ, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, DJe de 22/8/2012; e HC 150. 499, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 27/8/2012), assim alinhando-se a precedente do Supremo Tribunal Federal (HC 104.045/RJ, Rel. MINISTRA ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, DJe de 6/9/2012). Nada impede, contudo, o direto exame do tema por esta Corte, na constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. A privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória é medida excepcional, e reveste-se de legalidade quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP. 3. Na espécie, o decreto de prisão não traz qualquer motivação do caso concreto, justificando a segregação cautelar somente na revelia do réu, sem avaliar a periculosidade do réu e possíveis riscos ao processo ou à sociedade. 4. Ordem concedida de ofício, para determinar a soltura do paciente, se por outro motivo não estiver preso, o que não prejudica nova decretação de medida cautelar por decisão fundamentada, inclusive menos grave que a prisão processual. (HC n. 318.538/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 6/10/2015, DJe de 4/12/2015.)
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