- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2015
- Data de publicação
- 04/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 06/10/2015, p. 04/12/2015
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL. RÉU EM LOCAL INCERTO OU NÃO SABIDO. PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ quando utilizado em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal (HC 213.935/RJ, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, DJe de 22/8/2012; e HC 150. 499, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 27/8/2012), assim alinhando-se a precedente do Supremo Tribunal Federal (HC 104.045/RJ, Rel. MINISTRA ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, DJe de 6/9/2012). Nada impede, contudo, o direto exame do tema por esta Corte, na constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. A privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória é medida excepcional, e reveste-se de legalidade quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP. 3. Na espécie, o decreto de prisão não traz qualquer motivação do caso concreto, justificando a segregação cautelar somente na revelia do réu, sem avaliar a periculosidade do réu e possíveis riscos ao processo ou à sociedade. 4. Ordem concedida de ofício, para determinar a soltura do paciente, se por outro motivo não estiver preso, o que não prejudica nova decretação de medida cautelar por decisão fundamentada, inclusive menos grave que a prisão processual. (HC n. 318.538/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 6/10/2015, DJe de 4/12/2015.)
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