JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/08/2015
Data de publicação
03/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 18/08/2015, p. 03/09/2015

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. AMEAÇA E FURTO. LEI MARIA DA PENHA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. REITERADAS PERSEGUIÇÕES E AMEAÇAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 3. Na hipótese, o acórdão que decretou a custódia preventiva foi proferido no escopo de acautelar a ordem pública, bem como a vida, segurança e integridade física e psicológica da vítima, haja vista a periculosidade do segregado, que, com condenação definitiva pelos crimes de lesão corporal e homicídio, praticados contra a vítima e seu irmão, respectivamente, descumpriu medida protetiva anterior para ameaçar de morte a ex-esposa e subtrair-lhe quantia em dinheiro. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 323.202/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 3/9/2015.)
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