- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2015
- Data de publicação
- 03/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 13/10/2015, p. 03/11/2015
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. PRISÃO PREVENTIVA. AMEAÇA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PACIENTE QUE MESMO PROIBIDO DE APROXIMAR-SE DA EX-COMPANHEIRA VOLTOU A PROFERIR AMEAÇAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a posição sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal, uniformizou o entendimento no sentido de ser inadmissível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. Contudo, se constatada a existência de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício. - Conforme o inciso III do art. 313 do Código de Processo Penal, admite-se a decretação da prisão preventiva para se assegurar a execução de medidas protetivas de urgência nos delitos de violência doméstica e familiar contra a mulher. - Na hipótese dos autos, o paciente estava condicionado ao cumprimento de medida protetiva consistente em não aproximação da vítima, sua ex-companheira, com limite mínimo de 200 (duzentos) metros, determinada pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Birigui, São Paulo. Contudo, desrespeitando a medida protetiva imposta, aproximou-se da vítima e ameaçou-a de mal injusto, mencionando que iria matá-la. Nesse contexto, o decreto de prisão preventiva apresenta fundamentação idônea, de modo que, no caso concreto, evidencia-se a necessidade de preservar a integridade física e psíquica da vítima, tendo em vista o descumprimento da medida protetiva pelo paciente que, mesmo proibido de aproximar-se da ex-companheira, voltou a proferir novas ameaças a ela. Precedentes. - Habeas corpus não conhecido. (HC n. 333.565/SP, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 3/11/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.