- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2015
- Data de publicação
- 28/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20/08/2015, p. 28/08/2015
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENAS. DECRETO N. 8.172/2013. FALTA COMETIDA FORA DO PERÍODO DE 12 (DOZE) MESES ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DO DECRETO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. 2. A Terceira Seção, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.364.192/RS, representativo da controvérsia, firmou o entendimento de que a falta grave não interrompe automaticamente o prazo para fins de comutação de pena ou indulto, porquanto a concessão "deverá observar o cumprimento dos requisitos previstos no decreto presidencial pelo qual foram instituídos". 3. Na espécie, o art. 5º do Decreto Presidencial n. 8.172/2013 estabelece, expressamente, que o cometimento de falta grave só impede a obtenção de indulto/comutação de pena, se praticada nos doze meses anteriores à data de publicação do decreto. No caso, a falta disciplinar praticada pelo reeducando ocorreu em 2/1/2014, portanto, fora do prazo fixado no art. 5º do Decreto já citado. 4. A fuga posterior do reeducando não impede o exame dos requisitos do indulto/comutação. 5. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar que o Juízo das Execuções Criminais proceda à análise do pedido de comutação de pena em favor do paciente conforme determina o Decreto Presidencial n. 8.172/2013. (HC n. 321.457/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 28/8/2015.)
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