JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/08/2015
Data de publicação
01/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 18/08/2015, p. 01/09/2015

Ementa

PENAL E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INOCORRÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ADITAMENTO À INICIAL DO WRIT. NÃO CABIMENTO. 1. Não há ofensa ao princípio da identidade física do juiz quando demonstrado que o magistrado titular encontra-se regularmente no exercício de suas funções judicantes. 2. A superveniente decretação da prisão preventiva torna superada a alegação de nulidade da prisão temporária. 3. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti , consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis , fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 4. Na hipótese, a custódia preventiva decorreu da necessidade de acautelar a ordem pública, diante da gravidade concreta do delito, perpetrado, em tese, contra menino de 6 (seis) anos de idade - sobrinho do recorrente -, bem como assegurar a instrução criminal, diante da evidência de intimidação da vítima e de sua mãe. 5. Suficientemente fundamentado o decreto constritivo, descabe falar em constrangimento ilegal. Precedente. 6. Descabido o pedido de aditamento à impetração quando os autos já se encontravam instruídos, inclusive com manifestação do Parquet. 7. Recurso ordinário não provido. (RHC n. 54.876/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 1/9/2015.)
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