- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2020
- Data de publicação
- 09/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/03/2020, p. 09/03/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO DESFAVORÁVEIS. DIVERSIDADE, EXPRESSIVA QUANTIDADE E LETALIDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. PRECEDENTES. COMPENSAÇÃO ENTRE CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS IGUALMENTE PREPONDERANTES. REDIMENSIONAMENTO DAS SANÇÕES PARA 7 ANOS DE RECLUSÃO E 700 DIAS-MULTA. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. NEGADO EM VIRTUDE DA REINCIDÊNCIA DO PACIENTE. EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - A legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de circunstância agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Ademais, em se tratando de crime de tráfico de drogas, o juiz, ao fixar a pena, deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006. - In casu, a pena-base foi exasperada em 2 anos, devido ao desvalor conferido às circunstâncias do delito, consubstanciada na diversidade, expressiva quantidade e reconhecida letalidade de dois dos entorpecentes apreendidos - 1.091,7 gramas de maconha; 68,2 gramas de cocaína e 73,1 gramas de crack (e-STJ, fl. 91) -, fundamentação idônea e que se encontra em consonância ao já mencionado art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e à jurisprudência pacificada desta Corte Superior. Precedentes. - No tocante à possibilidade de compensação entre a reincidência e a confissão, esta Corte de Justiça tem assentado que, nos casos em que a confissão do acusado servir como um dos fundamentos para a condenação, deve ser aplicada a atenuante em questão, pouco importando se a confissão foi espontânea ou não, se foi total ou parcial, ou mesmo se foi realizada só na fase policial com posterior retratação em juízo (AgRg no REsp n. 1.412.043/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 10/3/2015, DJe 19/3/2015). - Na espécie, a Corte paulista reconheceu tanto a agravante da reincidência quanto a atenuante da confissão espontânea, contudo, não operou a compensação integral entre ambas, por considerar a preponderância daquela sobre esta, fundamento inidôneo, nos termos da atual jurisprudência dessa Corte Superior. Desse modo, foi operada a compensação integral entre ambas, e as sanções do paciente ficaram definitivamente estabilizadas em 7 anos de reclusão e 700 dias-multa, mantido o regime inicial fechado por expressa determinação legal, haja vista sua reincidência, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal. - Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 557.946/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 9/3/2020.)
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