- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2021
- Data de publicação
- 30/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 22/06/2021, p. 30/06/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL E PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. SANCIONAMENTO NA PRIMEIRA FASE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Corte paulista, mesmo consignando discordância de alguns termos da sentença, manteve o quantum da reprimenda, ante a inexistência de recurso ministerial. Assim, não houve a alegada reformatio in pejus, tendo a pena-base sido mantida exclusivamente em razão do fundamento adotado na sentença condenatória - elevada quantidade e nocividade de droga apreendida. 2. Neste aspecto, segundo entendimento desta Corte Superior, não há ilegalidade patente na utilização da fração de 1/3 (um terço) para o aumento da pena-base em razão da expressiva quantidade e nocividade da droga apreendida, pois considerando-se o intervalo da pena abstrata cominada ao crime de tráfico de drogas - 5 (cinco) a 15 (quinze) anos -, não se mostra desproporcional ou desarrazoada a fixação da pena-base em 1/3 (um terço) acima do mínimo legal. 3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob a relatoria do Ministro FELIX FISCHER, consolidou a orientação de que "não obstante seja o paciente reincidente específico, [...] podem ser compensadas a agravante da reincidência (específica) com a atenuante da confissão espontânea, mormente se considerada a ausência de qualquer ressalva no entendimento firmado por ocasião do julgamento do recurso especial repetitivo sobre o tema" (HC 365.963/SP, julgado em 11/10/2017, DJe 23/11/2017; sem grifos no original). 4. No mais, não pesa contra o Recorrente a multirreincidência. Por isso, no caso, a agravante da reincidência deve ser equitativamente compensada com a atenuante da confissão espontânea. 5. Agravo regimental parcialmente provido para reduzir o quantum de pena para 6 (seis) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. (AgRg no HC n. 669.849/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 30/6/2021.)
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