- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2015
- Data de publicação
- 01/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 18/08/2015, p. 01/09/2015
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGADO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Os pedidos relativos ao mérito condenatório - imposição de regime inicial mais brando e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos -, formulados no habeas corpus originário, não foram analisados pelo Tribunal a quo, razão pela qual não podem ser examinados por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. 3. A orientação consolidada nesta Corte é a de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante toda persecução penal, desde que o édito condenatório justifique a manutenção da prisão cautelar. 4. Hipótese em que o juízo sentenciante não apresentou motivação concreta para justificar a permanência do paciente no cárcere, limitando-se apenas a indicar os requisitos previstos na legislação de regência. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para deferir ao paciente o direito de aguardar em liberdade o julgamento da apelação, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que o Juízo a quo, em decisão fundamentada, justifique a manutenção da custódia cautelar ou analise a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. (HC n. 320.255/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 1/9/2015.)
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