- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2015
- Data de publicação
- 24/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 18/08/2015, p. 24/11/2015
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. VÍCIO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DISCIPLINAR ADMINISTRATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. INDEPENDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DISCIPLINAR MENOR QUE CINCO ANOS. IMPOSSIBILIDADE. DISPOSIÇÃO EXPRESSA EM LEI ESTADUAL. LEGALIDADE DA SANÇÃO ADMINISTRATIVA. NÃO APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL N. 6.880/80 EM FACE DAS NORMAS ESTADUAIS ESPECÍFICAS. VALIDADE DAS DISPOSIÇÕES ESTADUAIS EM RELAÇÃO A LEIS FEDERAIS. QUESTÃO PASSÍVEL DE ANÁLISE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. 1. Conforme se infere da petição inicial, o objeto dos autos é a declaração da prescrição da pretensão disciplinar administrativa em razão da prescrição da pretensão penal e a condenação do Estado de São Paulo a reintegrar o recorrente bem como a de pagar-lhe todos os valores que não recebeu desde a aplicação da sanção administrativa. 2. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o provimento jurisdicional deve se realizar após compreensão lógica e sistemática de todo o pedido, entendido como o que se visa com a instauração da demanda, não apenas o que foi requerido em um capítulo específico ao final da petição inicial. Logo, se os pedidos declaratório e condenatório presentes na inicial estão relacionados com a prescrição da pretensão disciplinar administrativa, inexiste descompasso entre a sentença e os limites objetivos da demanda quando o não provimento da ação é consequente da declaração de ausência de prescrição. 3. Tendo em vista a independência dos ramos do Direito, a prescrição da pretensão disciplinar administrativa não pode ser declarada automaticamente sempre que um juízo penal decidir pela prescrição da pretensão penal. Tal como na Lei n. 8.112/90 para os servidores públicos civis da União, a influência da prescrição penal na seara administrativa depende da regulamentação legal presente nos Estatutos formulados pelo Ente Público. 4. Conforme se verifica do próprio acórdão a quo, a Lei Complementar Estadual n. 893/91 é específica ao determinar que em hipótese nenhuma o prazo prescricional da pretensão disciplinar pode ser inferior a 5 (cinco) anos. 5. Além de a possibilidade da punição residual ter sido declarada na Súmula Vinculante n. 18 do STF, o artigo 42 da Lei n. 6.880/80 é específico para as Forças Armadas e o Decreto-Lei n. 667/69 possibilita que cada Estado regule especificamente o Corpo de Bombeiro Militar e a Polícia Militar estaduais. 6. Além disso, a legitimidade da lei estadual perante uma lei federal ou perante a Constituição é objeto de recurso extraordinário. Não cabe, então, ao Superior Tribunal de Justiça se manifestar acerca dessa questão em recurso especial. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.384.106/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 24/11/2015.)
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