- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2016
- Data de publicação
- 06/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 18/10/2016, p. 06/12/2016
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO DISCIPLINAR. ILÍCITO FUNCIONAL COM VIÉS ADMINISTRATIVO E PENAL. DEMISSÃO IMPOSTA QUANDO JÁ CONCRETIZADA A PENA CRIMINAL. POSTERIOR REDUÇÃO DA REPRIMENDA PENAL COM A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. REPERCUSSÃO NA PRESCRIÇÃO DA PRETÉRITA AÇÃO DISCIPLINAR. IMPOSSIBILIDADE. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. 1 - O ordenamento legal consagra a independência das instâncias penal e administrativa no tocante à responsabilização dos servidores públicos, ressalvadas, expressamente, as hipóteses resultantes de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria (artigo 126 da Lei 8.112/1990). 2 - Quando aplicada a demissão aos servidores recorrentes, a autoridade administrativa o fez dentro do prazo prescricional previsto para a espécie (art. 142, § 2º da Lei nº 8.112/90 c/c art. 109, IV do CP), tomando por parâmetro a pena criminal a eles imposta em primeira instância. 3 - Pretender que a posterior redução da sanção penal e a consequente extinção da punibilidade dos mesmos réus (alcançadas anos depois em distintos habeas corpus) devessem retroagir para fins de reconhecimento da prescrição da correlata pretensão punitiva disciplinar, com a eliminação das demissões antes aplicadas, seria admitir hipótese de indevida repercussão da decisão penal na esfera administrativa, porquanto ao arrepio daquelas situações taxativamente autorizadas pelo legislador. 4 - Recurso especial improvido. (REsp n. 1.376.377/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 6/12/2016.)
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