- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2015
- Data de publicação
- 16/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 18/08/2015, p. 16/11/2015
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS. MODIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. VALOR IRRISÓRIO. ELEVADO VALOR DA CAUSA E LONGO TEMPO DE TRAMITAÇÃO. DEMORA CAUSADA PELA FAZENDA PÚBLICA. 1. Em regra, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a fixação da verba honorária de sucumbência cabe às instâncias ordinárias, uma vez que resulta da apreciação equitativa e avaliação subjetiva do julgador ante as circunstâncias fáticas presentes nos autos, razão pela qual insuscetível de revisão em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. Contudo, reconhece que o óbice da apontada súmula pode ser afastado quando a verba honorária é fixada em valor irrisório ou exorbitante. 2. No caso dos autos, a verba fixada na origem não remunera adequadamente o trabalho do causídico, mostrando-se irrisória ante a demora na apreciação do mérito - quase 16 (dezesseis) anos -, demora esta provocada pelos diversos recursos interpostos pela Fazenda Nacional para ver acolhida tese preliminar de prescrição, amplamente rechaçada pela jurisprudência. Agravo regimental parcialmente provido para fixar os honorários advocatícios em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). (AgRg no REsp n. 1.504.657/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 16/11/2015.)
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