JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/10/2015
Data de publicação
13/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 27/10/2015, p. 13/11/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS. MODIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A fixação da verba honorária de sucumbência cabe às instâncias ordinárias, uma vez que resulta da apreciação equitativa e avaliação subjetiva do julgador diante das circunstâncias fáticas presentes nos autos, razão pela qual insuscetível de revisão em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 2. O afastamento do óbice apontado somente é possível quando a verba honorária é fixada em patamar exorbitante ou irrisório, o que não ocorreu na espécie, uma vez que o Tribunal de origem sopesou, em sua fixação, proporcionalidade adequada ao rito de menor complexidade do qual se reveste a exceção de pré-executividade. 3. Cumpre relembrar que a desproporção entre o valor da causa e o valor arbitrado a título de honorários advocatícios não denota, necessariamente, irrisoriedade ou exorbitância da verba honorária, que deve se pautar na análise da efetiva complexidade da causa e do trabalho desenvolvido pelo causídico no patrocínio dos interesses de seu cliente. 4. Outrossim, sem amparo a alegação de que o trabalho desenvolvido durante 12 (doze) anos na causa enseja melhor remuneração advocatícia, porquanto, compulsando-se os autos, verifica-se que a atuação do causídico com relação ao agravante limitou-se à oposição de exceção de pré-executividade, acolhida em aproximadamente 6 (seis) meses. 5. Ressalte-se que o trabalho desenvolvido pelo advogado perante o agravante não se confunde com aqueles efetuados na empresa executada, ou mesmo com os demais sócios, mormente diante do fato de que as outras "exceções de pré-executividade" opostas foram rejeitadas, estando em normal curso a execução fiscal contra eles. 6. Assim, a fixação de honorários em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelo acolhimento de petição que dispensou dilação probatória e cuja duração tão somente se prolonga em decorrência da interposição de recurso pela própria parte ora agravante não se mostra irrisória. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.555.489/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 13/11/2015.)
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