- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2015
- Data de publicação
- 25/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 18/08/2015, p. 25/08/2015
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM VALOR IRRISÓRIO. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A fixação da verba honorária, na instância a quo, pelo critério da equidade, é matéria de ordem fática insuscetível de reexame na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Todavia, a jurisprudência desta Corte adotou o entendimento no sentido de que os honorários advocatícios são passíveis de modificação na instância especial quando se mostrarem irrisórios ou exorbitantes. 3. Os honorários foram fixados em valor insuficiente para remunerar o trabalho da advogada, sob pena de aviltamento da profissão. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.538.663/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 25/8/2015.)
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