- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2015
- Data de publicação
- 28/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 18/08/2015, p. 28/08/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. INÉPCIA DA INICIAL. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. A petição inicial não será considerada inepta quando, com a narração dos fatos contidos na exordial, for possível a razoável compreensão, por parte do magistrado, da causa de pedir e do pedido. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 531.466/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 28/8/2015.)
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