- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2015
- Data de publicação
- 26/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Primeira Turma, j. 18/08/2015, p. 26/08/2015
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOTÓRIA PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO POR VIA TRANSVERSA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E/OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração, instrumento de aprimoramento do julgamento, na perspectiva de eventuais defeitos na sua mensagem - omissão, contradição, obscuridade e, ainda, eventual erro material -, não se prestam a finalidade infringente do mérito, veiculando possíveis inconformismos da parte sucumbente com o entendimento aplicado ao caso. 2. Hipótese em que a embargante apenas demonstra seu descontentamento com o entendimento aplicado ao caso, sem apontar nenhum fundamento para o cabimento dos embargos, à luz da matriz do art. 535 do Código de Processo Civil. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 165.686/BA, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 26/8/2015.)
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