JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
18/08/2015
Data de publicação
28/08/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 18/08/2015, p. 28/08/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATOS. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL E CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. RECURSO ESPECIAL PREMATURO. ACÓRDÃO LOCAL NÃO UNÂNIME. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS INFRINGENTES. PRAZO RELATIVO À PARTE UNÂNIME DA DECISÃO. DIA DE INÍCIO. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO POR MAIORIA DE VOTOS. APELO NOBRE EM DESCONFORMIDADE COM O ART. 498 DO CPC. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É intempestivo o recurso especial interposto de forma prematura, sem atender ao disposto no art. 498, parágrafo único, do CPC, que dispõe que, "quando não forem interpostos embargos infringentes, o prazo relativo à parte unânime da decisão terá como dia de início aquele em que transitar em julgado a decisão por maioria de votos" (AgRg no AREsp 343.775/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, julgado em 18/2/2014, DJe 25/2/2014). 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 675.653/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 28/8/2015.)
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