- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2012
- Data de publicação
- 01/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 16/02/2012, p. 01/03/2012
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS INFRINGENTES CABÍVEIS. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA PARTE NÃO-UNÂNIME DO JULGADO. NÃO CONHECIMENTO. 1. "A ausência, nos autos, da declaração do voto vencido não é óbice à oposição de embargos infringentes, pois, conforme jurisprudência sedimentada neste Superior Tribunal de Justiça, não sendo possível aferir a extensão do voto minoritário, o referido recurso é cabível por desacordo total" (AgRg no Ag 713665/SP, Rel. Min. DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJ 03/04/2006, p. 248) 2.Nos termos do artigo 498, caput e parágrafo único do Código de Processo Civil, configurados os requisitos para o manejo dos embargos infringentes, o termo a quo para a interposição do recurso especial deixa de ser a data de publicação do acórdão proferido em sede de apelação, passando a considerar-se a intimação da decisão dos embargos no caso de utilização do recurso e o trânsito em julgado da decisão não-unânime, em caso contrário. 3. Decisão agravada mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no Ag n. 1.402.076/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/2/2012, DJe de 1/3/2012.)
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