- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2018
- Data de publicação
- 16/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 12/11/2018, p. 16/11/2018
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. EMBARGOS INFRINGENTES E RECURSO ESPECIAL INTERPOSTOS SIMULTANEAMENTE. EXEGESE DOS ARTS. 498 E 530 DO CPC. 1. A interposição simultânea dos embargos infringentes e do recurso especial, já sob a vigência do art. 498 do CPC/73, alterado pela Lei 10.351/01, revela-se erro grosseiro a fazer não conhecido o recurso especial prematuramente interposto. 2. Não fosse a violação ao princípio da unirrecorribilidade, visa-se também, com isso, coibir a maliciosa interposição de recurso especial simultaneamente a embargos infringentes, ante dúvida subjetiva e não objetiva do seu cabimento, tentando-se contornar o eventual não conhecimento do especial, acaso inadmitidos os embargos. 3. Interposto um segundo recurso especial após o não conhecimento dos embargos infringentes, que, na esteira da pacífica jurisprudência desta Corte, não faz interrompido o prazo para a interposição do recurso correto, é de se manter a decisão que dele não conhecera por intempestivo. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.583.185/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 12/11/2018, DJe de 16/11/2018.)
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