JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
18/08/2015
Data de publicação
28/08/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 18/08/2015, p. 28/08/2015

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. DANO À IMAGEM. PUBLICAÇÃO NA MÍDIA ESCRITA DE MATÉRIA OFENSIVA À HONRA DE FAMILIAR DOS AUTORES, FALECIDO EM TIROTEIO. PROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO, FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTENTES. ILEGITIMIDADE ATIVA DE ALGUNS DOS AUTORES, CONFIGURAÇÃO DO ABALO MORAL E FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. MATÉRIAS APRECIADAS COM FULCRO NO ACERVO FÁTICO DA CAUSA. REFORMA DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. JUROS DE MORA. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL, DE OFÍCIO, NO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Não há falar em omissão no acórdão quando o Tribunal local julga, fundamentadamente, as questões postas em debate. 2. Com relação ao reconhecimento da legitimidade ativa de alguns dos autores, ao dever de indenizar e ao valor da verba ressarcitória, a Corte local dirimiu a controvérsia após sopesar o conteúdo fático-probatório dos autos, de modo que a reforma de tal entendimento atrai a incidência da Súmula nº 7 desta Corte. 3. Os juros de mora constituem matéria de ordem pública e a alteração de seu termo inicial, de ofício, não configura reformatio in pejus. Precedentes: AgRg no Ag 1.114.664/RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, DJe de 15/12/2010; e, EDcl nos EDcl no REsp 998.935/DF, Rel. Ministro Vasco Della Giustina, Terceira Turma, DJe 4/3/2011. 4. A teor da Súmula nº 54 do STJ, os juros de mora incidem desde a data do evento danoso, em casos de responsabilidade extracontratual, hipótese observada no caso em tela. Precedente: AgRg no AREsp 468.256/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJe 14/4/2014. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada pela agravante capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 680.674/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 28/8/2015.)
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