JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/08/2015
Data de publicação
28/08/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 18/08/2015, p. 28/08/2015

Ementa

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. NOME DO SÓCIO CONSTANTE NA CDA. SÓCIO SEM PODERES DE GERÊNCIA. RESP 1.104.900/ES, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte superior é pacífica no sentido de que é possível o redirecionamento da execução fiscal de maneira a atingir o sócio da empresa executada, desde que o seu nome conste da CDA, sendo que, para se eximir da responsabilidade tributária, incumbe a ele o ônus da prova de que não restou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no artigo 135 do Código Tributário Nacional, conforme decidido no exame do REsp 1.104.900/ES, de relatoria da Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, DJe 1º/4/09. 2. Registrado, na decisão de origem, que a sócia cujo nome constava na CDA não tinha poderes de gerência durante o tempo em que compôs a sociedade empresária, além de não ter praticado qualquer ato com excesso de poderes ou infração à lei, para se chegar à conclusão diversa daquela alcançada pela Corte a quo, como pretendido pela ora agravante, seria indispensável o reexame do quadro fático-probatório dos autos, o que não é possível nessa instância superior, em face do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.137.555/RR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 28/8/2015.)
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