- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2015
- Data de publicação
- 28/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 18/08/2015, p. 28/08/2015
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO QUE CONSIGNA O ELEMENTO SUBJETIVO APTO A CARACTERIZAR O ATO IMPROBO VIOLADOR DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Sendo a pretensão exclusivamente deduzida para nova análise do meritum causae, impõe-se sejam os presentes embargos declaratórios recebidos sob a forma regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal. 2. Na hipótese, o Tribunal a quo baseado nas provas dos autos, fundamentou suficientemente a existência do elemento subjetivo (dolo) para a caracterização do ato de improbidade administrativa violador dos princípios da administração pública. Rever tal entendimento, demandaria o reexame dos fatos e provas, o que é vedado em face da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no AREsp 666459 / SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 30/06/2015; EDcl no AgRg no AREsp 173900 / RS, Rel. Min. Marga Tessler (Juíza Federal Convocada do TRF 4ª REGIÃO), Primeira Turma, DJe 27/03/2015. 3. Embargos de declaração recebidos como regimental e não provido. (EDcl no REsp n. 1.333.226/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 28/8/2015.)
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