JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
17/12/2015
Data de publicação
05/02/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 17/12/2015, p. 05/02/2016

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. REVISÃO, EM RECURSO ESPECIAL, DA DOSIMETRIA DAS PENALIDADES APLICADAS. INVIABILIDADE, EM REGRA, ANTE A INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ, QUE É AFASTADO APENAS NAS SITUAÇÕES EM QUE, DA LEITURA DO ACÓRDÃO RECORRIDO, EXSURGIR DESPROPORCIONALIDADE ENTRE O ATO QUE ENSEJOU A CONDENAÇÃO E AS SANÇÕES APLICADAS. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA NO CASO EM EXAME. 1. Tendo em conta o caráter manifestamente infringente, e em face do princípio da fungibilidade recursal, os embargos de declaração devem ser recebidos como agravo regimental. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ações de improbidade administrativa implica no reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula 7/STJ, ressalvadas hipóteses excepcionais em que, da leitura do acórdão recorrido, exsurgir a desproporcionalidade entre o ato que ensejou a condenação e as sanções aplicadas, o que não se verifica no caso vertente. 3. Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no AREsp n. 509.705/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 5/2/2016.)
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