- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2015
- Data de publicação
- 28/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 18/08/2015, p. 28/08/2015
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INCAPACIDADE TÉCNICA DO PERITO NOMEADO. ALEGAÇÃO SUSCITADA APÓS A CONCLUSÃO DA PERÍCIA E DE PRESTADOS OS ESCLARECIMENTOS FEITOS PELAS PARTES. PRECLUSÃO. NULIDADE RELATIVA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a incapacidade técnica do perito nomeado pelo juiz constitui nulidade relativa. Por isso está sujeita à preclusão, caso não seja arguida na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos. 2. No caso dos autos, tal condição não observada, uma vez que a incapacidade da profissional nomeada só foi suscitada após os esclarecimentos aos quesitos apresentados pelas partes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.424.644/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 28/8/2015.)
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