- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2015
- Data de publicação
- 28/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 18/08/2015, p. 28/08/2015
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 4º, DO CPC. AÇÃO CAUTELAR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANIFESTA IRRISORIEDADE. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. 1. Tratando-se de embargos declaratórios com nítido propósito infringente, é possível recebê-los como agravo regimental, em nome dos princípios da fungibilidade e economia processual. Precedentes. 2. A fixação de honorários advocatícios com fundamento no art. 20, § 4º, do CPC não está necessariamente atrelada ao valor da causa, lastreando-se em critério de equidade exercido, em regra, pela instância ordinária. 3. No caso, ainda que a cautelar tenha buscado suspender procedimento administrativo instaurado para apurar a regularidade de incentivos fiscais concedidos com recursos do FINAM - Fundo de Investimentos da Amazônia - a demanda findou por ser extinta sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do objeto. 4. Nesse contexto, a verba honorária fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não se revela manifestamente irrisória, de modo que a alteração desse valor na instância extraordinária atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento. (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.427.370/PA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 28/8/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.