- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2015
- Data de publicação
- 28/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 18/08/2015, p. 28/08/2015
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. JORNADA DE TRABALHO. MODIFICAÇÃO. DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO INSUFICIENTE PARA INFIRMAR AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ASSENTA A INOCORRÊNCIA DE DECESSO REMUNERATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Incide a Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação, quando o recurso aponta como violado dispositivo não possui aptidão suficiente para infirmar as conclusões do acórdão recorrido (art. 19 da Lei 8.112/199), que reconheceu a inexistência de direito adquirido à jornada de trabalho semanal de 30 horas, de foram que pode a Administração alterá-la para 40 horas, desde que respeitada a irredutibilidade remuneratória. 2. Tendo o acórdão recorrido assentado a inexistência de decesso remuneratório em razão da alteração da jornada de trabalho semanal, decidir em sentido contrário, afastando-se tal entendimento, pressupõe o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado por força da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.531.768/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 28/8/2015.)
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