- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2015
- Data de publicação
- 02/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 26/05/2015, p. 02/06/2015
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AUMENTO DA JORNADA DE TRABALHO. TELEFONISTA. INEXISTÊNCIA DE LEI PREVENDO A ATIVIDADE COMO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME REMUNERATÓRIO. PROVIMENTO NEGADO. 1. De acordo com a pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento do RE n. 563.965/RN, em regime de repercussão geral, o servidor público não tem direito adquirido à forma de cálculo da remuneração, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 2. Hipótese em que a alteração da jornada de trabalho não se operou mediante anulação de um ato administrativo anterior, de modo que não incide, na espécie, o prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999. 3. À míngua de lei prevendo como especial a atividade profissional de telefonista, nada impede que a Administração, pautada pela conjugação dos critérios de conveniência e oportunidade, modifique a jornada de trabalho em relação ao referido cargo, desde que respeitados os limites estabelecidos em lei - mínimo de seis e máximo de oito horas diárias. 4. Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em recurso submetido ao rito do art. 543-B do CPC, "nas hipóteses em que houver aumento de carga horária dos servidores, essa só será válida se houver formal elevação proporcional da remuneração; caso contrário, a regra será inconstitucional, por violação da norma constitucional da irredutibilidade vencimental". 5. No caso, todavia, não há comprovação de que não houve a necessária compensação financeira pelo aumento da jornada de trabalho, tampouco está a pretensão autoral baseada em tal assertiva. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.147.431/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/5/2015, DJe de 2/6/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.